CAPÍTULO
I
DO NOME,
SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º - A
Associação Comunitária Alto das Flores, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
com prazo de duração indeterminado, situada na comunidade de Alto das Flores
município de Serrinha Bahia, e foro jurídico na Comarca de Serrinha, Estado da
Bahia, que será regida pelo presente estatuto e demais leis aplicáveis.
Art. 2º - Os
objetivos gerais da associação são:
a) fornecer a
organização econômica, social e política dos produtores rurais;
b) racionalizar
as atividades econômicas, desenvolvendo formas de cooperação que ajudem na
produção e comercialização;
c) garantir os direitos dos associados junto
ao poder público, principalmente no atendimento das necessidades de educação,
saúde, habitação, transporte e lazer;
d) contribuir
para a organização de movimentos voltados para a preservação ambiental.
e) Beneficiar
homens, mulheres, jovens, crianças, idosos e etc... nas suas particularidades.
Parágrafo
Único - Para alcançar seus objetivos, a associação poderá fazer convênios e
filiar-se a outras entidades públicas ou privadas, sem perder sua
individualidade e poder de decisão.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art.
3º - Podem entrar na associação os moradores da comunidade e comunidades
vizinhas.
Parágrafo
Único - Consideram-se sócios, homens e mulheres maiores de 16 anos, tendo ambos
os mesmos direitos e deveres.
Art.
4º - A saída de associados se dará por:
a) pedido do associado, através de carta ao presidente;
b) expulsão,
decidida em assembléia geral conforme disposto no artigo 15, parágrafo único,
deste estatuto.
Art.
5º - São direitos do associado:
a) gozar de todas
as vantagens e benefícios concedidos pela associação;
b) votar e ser votado para qualquer cargo ou função;
c) participar das assembléias gerais,
discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem;
d) consultar
todos os livros e documentos da associação, quando sentir necessidade;
e) solicitar, a
qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação
e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e
desenvolvimento;
f) convocar
assembléia geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
g) desligar-se da
associação quando lhe convier, através de comunicação escrita.
Parágrafo
Único - O associado que aceitar qualquer relação empregatícia com a associação
perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que deixar o cargo.
Art.
6º - São deveres do associado:
a) observar as
disposições estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela Diretoria e
Assembléia Geral;
b) respeitar os compromissos assumidos pela associação;
c) contribuir, com todos os meios ao seu
alcance, para o bom nome e fortalecimento da associação;
d) efetuar as
mensalidades no valor de 0,5% do salário mínimo corrente, a ser definido e
aprovado em assembléia geral.
Parágrafo
Único - Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela associação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art.
7º - O patrimônio da associação será
constituído de:
a) benfeitorias,
terrenos e construções que vierem a ser feitas ou adquiridas pela associação;
b) máquinas,
implementos agrícolas e outros equipamentos que forem adquiridos pela
associação;
c) auxílios,
doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular,
nacional ou estrangeira;
d) receitas provenientes da prestação de serviços;
e) contribuições
dos próprios associados, estabelecidas pela assembléia geral.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO
Art.
8º - São órgãos de direção da associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
Art.
9º - A assembléia geral é a instância máxima da associação para deliberação em
todos os assuntos.
Art.
10º - A assembléia reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e,
extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art.
11º - Compete à assembléia geral ordinária, em especial:
a) eleger e
empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) estabelecer o valor da contribuição mensal do associado;
c) apreciar e
votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho
Fiscal;
d) apreciar e
votar o plano de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva;
e) apreciar e
aprovar os regimentos internos que venham a ser elaborados;
f) deliberar sobre a entrada de novos associados.
Art.
12º - Compete à assembléia geral extraordinária:
a) deliberar
sobre a dissolução da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar
as respectivas contas;
b) decidir sobre a mudança do objetivo da associação;
c) decidir sobre mudanças nos estatutos;
d) autorizar a realização de empréstimos e
outras obrigações pecuniárias e contribuições de garantias a casos exigidos;
e) expulsar um associado do quadro social;
f) outros assuntos de interesse da sociedade.
Art.
13º - É da competência da assembléia geral, ordinária e extraordinária, a
destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo
único - Quando ocorrer destituição que possa comprometer a administração da
associação, a assembléia poderá indicar diretores e conselheiros fiscais
provisórios até a posse dos novos componentes, cujo cargo provisório expira no
prazo máximo de 30 dias.
Art.
14º - O “quórum” para a realização das assembléias gerais é de 2/3 (dois
terços) do número dos associados, na primeira convocação, e de 1⁄3 (hum terço)
em segunda e na terceira com a quantidade presente.
Parágrafo
Único - As deliberações em assembléia geral serão tomadas por maioria simples
de votos dos associados presentes.
Art.
15º - As assembléias gerais serão convocadas pelo presidente, pelo Conselho
Fiscal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus
direitos, que indicarão a pauta.
Art.
16º - A assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, com aviso enviado aos associados e fixado em lugar público mais
freqüentado.
Art.
17º - Os trabalhos da assembléia geral serão dirigidos pelo presidente. Na sua
falta ou impedimento, caberá, à assembléia, indicar um associado para dirigir
os trabalhos.
Art.
18º - Todas as decisões das assembléias gerais deverão ser registradas em ata e
assinada por todos os presentes.
Art.
19º - A Diretoria Executiva compõe-se de presidente, vice-presidente,
secretário, tesoureiro e pelo Conselho Fiscal.
Art.
20º - Os cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão
duração de quatro anos e poderá haver apenas uma reeleição para o mesmo cargo.
Art.
21º - Compete à Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer
cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações tomadas pela assembléia
geral;
b) elaborar o
plano de trabalho da associação, submetendo-o à apreciação da assembléia geral;
c) coordenar a
execução do plano de trabalho aprovado pela assembléia geral;
d) propor a
criação de grupos de trabalho, comissões ou departamento para coordenar
atividades específicas, quando for o caso;
e) propor à
assembléia geral o valor da contribuição anual dos associados;
f) fixar taxas destinadas a cobrir despesas operacionais;
g) apresentar, à
assembléia geral ordinária, o relatório e as contas de sua gestão, bem como o
parecer do Conselho Fiscal.
Art.
22º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, devendo lavrar em ata, num
livro próprio, todas as decisões tomadas, sendo assinada por todos os
presentes.
Art.
23º - Compete ao presidente:
a) cumprir e fazer cumprir os estatutos;
b) delegar poderes;
c) representar oficialmente e judicialmente a associação;
d) autorizar os pagamentos e verificar
freqüentemente o saldo em “caixa”;
e) convocar e
presidir as reuniões da Diretoria e da assembléia geral;
f) assinar
atas e outros documentos da associação;
g) assinar, juntamente com o tesoureiro,
cheques, ordens de pagamento e outros documentos de igual natureza;
h) outras
atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
Art.
24º - Compete ao secretário:
a) substituir o presidente na sua falta ou impedimento;
b) lavrar ou
mandar lavrar atas das reuniões de Diretoria e das assembléias gerais, mantendo
os respectivos livros sob sua responsabilidade;
c) fazer ou
mandar fazer a correspondência, relatórios, livros e outros documentos;
d) organizar os arquivos, mantendo-os sob sua guarda;
e) outras
atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
Art.
25º - Compete ao tesoureiro:
a) substituir
o secretário na sua falta ou impedimento;
b) arrecadar as
receitas e depositar o numerário em banco, designado pela Diretoria;
c) elaborar e
apresentar os balancetes mensais e o balancete anual da associação;
d) proceder os pagamentos autorizados pelo presidente;
e) assinar,
juntamente com o presidente, os cheques, ordens de pagamento e demais
documentos contábeis;
f) fazer a
escrituração do livro auxiliar de caixa, dando seu visto e mantendo-o sob sua
responsabilidade;
g) zelar pelo recolhimento das obrigações
fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, quando for o caso;
h) outras
atribuições que vierem a ser estabelecidas no regimento interno.
Parágrafo
Único - no caso de vagar o cargo de tesoureiro por prazo superior a 20 dias, a
Diretoria decidirá sobre o seu substituto.
Art.
26º - O Conselho Fiscal será formado por três membros efetivos e três
suplentes, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo
1º - As reuniões do Conselho Fiscal só poderão se realizar com a presença de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões, tomadas por
maioria simples de votos dos membros presentes.
Parágrafo
2º - Em cada reunião será elaborada a ata, indicando as resoluções tomadas, com
a assinatura de todos os presentes.
Art.
27º - Cabe ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar
todas as atividades da associação, examinando todos os documentos que julgar
necessário;
b) examinar e
aprovar os balancetes mensais e emitir parecer sobre o balanço e relatório
anual.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art.
28º - As eleições para os cargos eletivos serão realizadas a cada 02 (dois)
anos, no mês de Agosto do quarto ano de cada mandato.
Parágrafo
Único - O previsto neste artigo não se aplica nos casos de que trata o Artigo
13.
Art.
29º - Só poderá participar de chapas como candidatos na eleição os associados
em dia com as mensalidades e demais obrigações perante a associação.
Art.
30º - Cada associado terá direito a um só voto e a votação será por voto
secreto.
Art.
31º - Os membros eleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal tomarão posse
imediatamente, na mesma assembléia. Em caso de empate, será eleito o candidato
de maior idade.
Art.
32º - O presidente afixará, na sede da associação, com antecedência de 30 dias
antes da eleição, os competentes editais de convocação, especificando a
natureza das eleições, o local, dia e hora da realização da mesma.
Art.
33º - Com uma antecedência mínima de 25 dias, a Diretoria criará uma Comissão
Eleitoral, constituída de três associados não ocupantes de cargos eletivos ou
candidatos do pleito, com a finalidade de:
a)
elaborar as instruções gerais das eleições;
b)
elaborar os modelos das cédulas;
c)
organizar as mesas receptoras e junta apuradora;
d)
controlar a votação;
e)
apurar os votos;
f)
fixar o resultado da eleição;
g)
dar posse aos eleitos.
Art.
34º - Concluídos os trabalhos do pleito e entregues todos os documentos e
materiais utilizados à Diretoria, a Comissão Eleitoral será dissolvida
automaticamente, sem maiores formalidades.
CAPÍTULO VI
DOS LIVROS
Art.
35º - A associação deverá ter:
a)
livro de matrícula dos associados;
b)
livro de atas de reunião da Diretoria;
c)
livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
d)
livro de atas da assembléia geral;
e)
livro de presença dos associados em assembléia;
f) outros livros - fiscais, contábeis etc., exigidos por lei e/ou
regimento interno, sendo indispensável o livro-caixa.
Por favor, no modelo de estatuto com o Novo Marco Legal,. está faltandos os demais artigos, além do art 35. O texto eswtá incompleto.
ResponderExcluirSocorrroooo. :-)